SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
"A Contribuição Sindical Patronal é recolhida nos termos do inciso III do art. 580 da CLT.
Para empregadores, numa importância proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou orgãos equivalentes. Trata-se de uma contribuição compulsória, a ser recolhida até 31 de Janeiro de cada ano.
Para fins de esclarecimentos, a Sindical estende-se para empresas em geral, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e aquelas que não possuem empregados, pois na definição da legislação trabalhista, empregador é empresa que assume os riscos da atividade econômica conforme disposto no art.2º da CLT.
Pelo exposto, a contribuição sindical é devida para empresas em geral, independente de possuírem ou não empregados."